Carta Aberta Contra o Cerol

CARTA ABERTA AOS LEGISLADORES (E GESTORES) FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS

Em nome da Coordenação da Frente Nacional de Combate ao Cerol (e demais linhas cortantes) e de todos os seus apoiadores e coordenadores, nas 27 Unidades da Federação, vimos, neste momento crucial para a campanha, reafirmar a necessidade de empenho de nossos Legisladores no sentido de aprovação do PL 4391/2019. O referido PL, respeitando a existência e manutenção da prática cultural de soltar pipas, versa sobre a criminalização, a utilização, o armazenamento, a elaboração, a distribuição, a preparação, a posse, o transporte, a fabricação, a importação, o fornecimento, a exposição à venda e a comercialização de Cerol (mistura cortante de vidro moído e cola) ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como pipas, papagaios, raias, pandorgas ou semelhantes, e altera o Código Penal para tornar crime tais condutas. É importante salientar que, na Câmara dos Deputados, tramitam dois outros Projetos de Lei versando sobre tema conexo: o PL 402/2011, da Deputada Nilda Gondim, com teor equivalente ao PL 4391/2019, e o PL 442/2020, do Deputado Alexandre Frota, que propõe a liberação da prática de soltar pipa com linha esportiva de competição sendo, portanto, conflitante com o teor dos outros dois Projetos de Lei.

O argumento central em torno do PL 442/2020 é o de que a brincadeira de empinar pipas é uma prática cultural de longa data, que chegou à Europa, vinda do Oriente, com as Grandes Navegações e ao Brasil em finais do século XVI, e se incorporou à nossa cultura, promovendo a inclusão social, o lazer, a união familiar e a complementação financeira. A despeito disso, a justificativa para o referido Projeto de Lei é enfática ao reconhecer os enormes riscos que a brincadeira produz quando a linha utilizada possui revestimento cortante como o Cerol, particularmente, se realizada em centros urbanos ou próxima a rodovias e linha elétricas, recomendando o afastamento de, pelo menos, mil metros desses espaços, sugerindo a criação dos Pipódromos, estes entendidos como ambientes, especialmente, preparados para a prática e sob o controle e fiscalização de associações de pipeiros, assim como a fabricação e o comércio das “linhas esportivas”. O problema com esse argumento é que ele esbarra em diversas questões operacionais, legais e lógicas!

Associações de pipeiros são entidades civis que não podem arrogar para si o poder de polícia, uma atividade privativa do Estado, não sendo, portanto, competente para aplicar punições, apreensões ou proibições sem que sejam, antes, constituídas por Lei específica que as torne um representante oficial do Estado, à semelhança dos Conselhos de Classe e dos Sindicatos, algo não previsto no ordenamento jurídico Brasileiro para tais entidades. Associações, por definição, conforme o Código Civil de 2002, é a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e suas normas, estabelecidas em regimentos e estatutos, não são extensíveis a quem a elas não esteja filiado. Uma vez que a filiação não pode ser compulsória, conforme Constituição Federal de 1988, que os rigores de suas normas são uma prerrogativa da própria associação e que é livre o direito de constituir associações, resta confuso o regramento pelo qual uma associação de pipeiros poderá se tornar órgão controlador e fiscalizador de uma prática cultural, sem que, no mínimo, esta prática seja, primeiramente, regida por Lei Federal que lhe imponha limites de legalidade. E é nesse ínterim que o PL 4391/2019 entra em cena: criminalizando o uso de aditivos cortantes à linha da pipa, independentemente de eufemismos como o utilizado pelo PL 442/2020, que faz referência ao obscuro e vago termo “linhas esportivas”. Ademais, a alegação de benefícios sociais e econômicos trazidos pela prática de soltar pipas, ainda que existentes (em uma escala desconhecida e apenas especulada), não se sobrepõem aos malefícios causados por esta prática quando ocorre o uso do Cerol e assemelhados, pois, segundo dados da Fundação Brazilian Kite Club, 10 pessoas morrem por ano no Brasil, vítimas de cerol. Para a Associação Brasileira de Motociclistas, aproximadamente 500 pessoas são feridas por ano por cerol, sendo que 25% acabam em mortes e representam, em sua maioria absoluta, motociclistas. Só em Brasília, segundo a Globo.com, aproximadamente, 35 pessoas se acidentaram, gravemente, entre 2004 e 2007. E nunca é demais salientar que a prática de soltar balões, apesar dos exatos mesmos benefícios alegados para as pipas, não deixou de ser criminalizada em nome de um benefício maior.

Assim, a Frente Nacional de Combate ao Cerol composta pelas Coordenações das 27 Frentes Estaduais, capitaneadas por diversos motoclubes, motogrupos e motociclistas independentes, bem como por cidadãos não-motociclistas que, seja por se empatizarem com a causa, seja por terem sido vitimados ou conhecerem quem se vitimou, se sensibilizaram com os objetivos e relevância da Campanha, vem junto aos Legisladores de todos os níveis da União lembrá-los do compromisso assumido junto à sociedade e solicitar, enfaticamente, que, com o apoio dos demais integrantes de suas egrégias casas, deem apoio ao prosseguimento à tramitação do PL 4391/2019, em regime de URGÊNCIA, e à inclusão, nele, de  um dispositivo que induza à criação de uma rubrica específica “Morte ou Ferimento por Linha Cortante”, nos registros de morte e ferimento por este meio, a fim de permitirem a constituição de estatísticas fidedignas e políticas públicas efetivas, pois os opositores ao Projeto estão a um passo de nos vencerem na corrida que empreendemos em defesa da vida e em honra àqueles que tiveram suas vidas, tragicamente, levadas pelo fio da negligência e da morosidade.

E, para finalizar, encaminhamos apelo, também, aos Legisladores Estaduais e Municipais para que criem, em suas esferas de atuação, leis que regulamentem a busca e apreensão de linhas cortantes, seja em posse pessoal ou em estoque residencial ou comercial, coibindo, ativamente, seu uso pelo cidadão. E ainda, que implementem ou fomentem campanhas, eventos, mobilizações, manifestações e todo tipo de ação dedicada a conscientizar a população sobre a necessidade de se empenharem na abolição do uso de linhas cortantes e de assumirem uma postura responsável e protetiva da vida na prática de soltar pipas, fortalecendo os pressupostos que regem a FNCC.

EM NOME DA VIDA, CONTAMOS COM SEU APOIO E DEDICAÇÃO A ESTA CAUSA!

Walner Mamede – GO

João Henrique Galvão – SP

Paulo Giovanni Carneiro Elizei – SP

Jonhson Mesquita Oliveira – DF

Ernane Cobra – DF

Daniel Perdigueiro – DF

Alexsander W. Araujo Pereira – RJ

Alexandre Andrade – RJ

Leandro Ferreira – RJ

Oleglier Andrade – RJ

Ronaldo Quintela – MG

Robson Moraes – MG

Alexandre Machado – MG

Diretoria Colegiada da Frente Nacional de Combate ao Cerol-FNCC

Em nome das 27 Coordenações Federais signatárias do Movimento

Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro de 2023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *